Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Efectividade

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belinha25 Desligado
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    Efectividade

    30 Jul. 2010 10:02
    #488
    Bom dia,

    Eu tenho um assinei um contrato a termo de 6 meses em Outubro de 2008, sendo os contratos renovaveis automaticamente em Março completei o terceiro contrato, no emprego não disseram nada por isso não tenho a certeza passei a efectiva automaticamente. Alguém me poderia confirmar, não sei qual a lei que menciona a efectividade.

    Obrigada!
    ;) Anabela Sonim

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    Re: Efectividade

    06 Ago. 2010 15:09
    #538
    Reportamos a informações parciais retiradas do Código do Trabalho para esclarecer a sua dúvida. Verifique, por favor, se se aplicam estas estipulações. Atenção que o Código do Trabalho aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

    Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
    2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:
    a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
    b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
    c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

    Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
    1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
    a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
    b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
    c) Três anos, nos restantes casos.

    Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
    1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
    2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova -se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
    4 — Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

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