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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
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- belinha25
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Bom dia,
Eu tenho um assinei um contrato a termo de 6 meses em Outubro de 2008, sendo os contratos renovaveis automaticamente em Março completei o terceiro contrato, no emprego não disseram nada por isso não tenho a certeza passei a efectiva automaticamente. Alguém me poderia confirmar, não sei qual a lei que menciona a efectividade.
Obrigada!
Anabela Sonim
Eu tenho um assinei um contrato a termo de 6 meses em Outubro de 2008, sendo os contratos renovaveis automaticamente em Março completei o terceiro contrato, no emprego não disseram nada por isso não tenho a certeza passei a efectiva automaticamente. Alguém me poderia confirmar, não sei qual a lei que menciona a efectividade.
Obrigada!
Anabela Sonim
Respondido por belinha25
- Beatriz Madeira
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Reportamos a informações parciais retiradas do Código do Trabalho para esclarecer a sua dúvida. Verifique, por favor, se se aplicam estas estipulações. Atenção que o Código do Trabalho aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova -se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
4 — Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova -se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
4 — Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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