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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Não renovar contrato de trabalho

Não renovar contrato de trabalhofoi criado por Pedro Ferreira

05 Mar. 2020 18:51 #21984
(Heloísa) - Meu contrato de trabalho teve início no dia 30 de setembro de 2019. Com prazo inicial de seis meses, porém em uma cláusula apresenta a duração de três meses, com término fixado para 29 de dezembro. Passado essa data continuei na empresa, mas agora pretendo que o contrato não seja renovado e necessito apresentar uma carta manifestando essa minha vontade com oito dias de antecedência.
Minhas dúvidas são:
Esses oito dias que eu devo respeitar o prazo em relação a apresentação da carta, são dias úteis ou não ?
O meu último dia de trabalho seria domingo 29 de março ?
E assim sendo, esse mês de março conta como dois dias úteis de férias como os demais ?
Obrigada pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Não renovar contrato de trabalho

10 Mar. 2020 09:40 #21992
Respondemos pela mesma ordem:
1) Os dias de aviso prévio são contabilizados consecutivamente, sem saltar dias de descanso semanal e feriados.
2) Se for para cumprir os 6 meses de contrato, então sim, o último dia de trabalho seria 29 de março (a data da rescisão terá de ser 29, sim).
3) O mês de março fica "incompleto", uma vez que não trabalhará até dia 31, sendo que lhe podem retirar os dias de férias equivalentes a 2 dias de trabalho (30 e 31 de março), ou seja, cerca de 30 minutos.

Nota 1: sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

Nota 2: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
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