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Rescisão
- JoaoMMartins
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Olá
Fiz um contracto com termo de 6 meses com inicio em 1 Março 2017, neste não vem mencionado a renovação automática. No fim deste foi-me informado que me iriam renovar o contrato por um periodo igual (não assinei nada).
Posteriormente em 1 de Março 2018 fui informado que iria passar a efectivo a partir da mesma data, neste caso também não assinei nada.
Resumo houve um contrato a termo com uma renovação automática seguido de um contrato sem termo. Aqui apenas assinei um contrato que foi o primeiro com termo.
Em Novembro de 2019 decidi rescindir para ir para outra empresa, enviei o aviso 60 dias antes por carta registada.
Que direitos tenho agora?
Como é calculada a minha antiguidade na hora da rescisão, é 1 Março 2017 ou 1 Março 2018?
Aplica-se o ponto 3 do Artigo 245, ou apenas o 1 e 2?
Queria saber se tenho direito a receber as férias não gozadas e o respectivo subsidio de férias que iria "receber/gozar" em 1 Janeiro 2020?
"
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. "
Obrigado
Fiz um contracto com termo de 6 meses com inicio em 1 Março 2017, neste não vem mencionado a renovação automática. No fim deste foi-me informado que me iriam renovar o contrato por um periodo igual (não assinei nada).
Posteriormente em 1 de Março 2018 fui informado que iria passar a efectivo a partir da mesma data, neste caso também não assinei nada.
Resumo houve um contrato a termo com uma renovação automática seguido de um contrato sem termo. Aqui apenas assinei um contrato que foi o primeiro com termo.
Em Novembro de 2019 decidi rescindir para ir para outra empresa, enviei o aviso 60 dias antes por carta registada.
Que direitos tenho agora?
Como é calculada a minha antiguidade na hora da rescisão, é 1 Março 2017 ou 1 Março 2018?
Aplica-se o ponto 3 do Artigo 245, ou apenas o 1 e 2?
Queria saber se tenho direito a receber as férias não gozadas e o respectivo subsidio de férias que iria "receber/gozar" em 1 Janeiro 2020?
"
Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. "
Obrigado
Respondido por JoaoMMartins
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