A "re-contratação" com outro tipo de contrato pode ser feita de imediato, sendo conveniente que a função tenha um descritivo diferente porque o que é ilegal é contratar o mesmo trabalhador para a mesma função depois de o ter despedido.
Poderá consultar as condições em que pode ser celebrado um contrato a termo resolutivo a partir do artigo 139 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
No artigo 143 do mesmo Código encontra informação sobre o impedimento de celebração de contrato a termo quando o despedimento ocorre por iniciativa do empregador ("por motivo não imputável ao trabalhador").
Se o novo contrato for para uma função igual à que tinha ("cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho" ou seja "para o mesmo objecto") só poderá vir a ser "re-contratada" a termo certo depois de "decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.".
Veja ainda o que diz o nr. 2 do mesmo artigo 143 que se refere ao facto de não ter de esperar esse tempo nas diversas situações que são enumeradas.