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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Contrato a tempo incerto
- ClaudiaLeite
- Autor do tópico
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Boa noite;
Gostaria de saber se depois da rescisão de um contrato a tempo incerto (substituição direta de um funcionário que está de baixa) a empresa pode recontratar esse funcionário agora com um contrato a termo certo e se sim quanto tempo tem que estar fora da empresa até poder voltar a ser contratado.
Obrigada
Gostaria de saber se depois da rescisão de um contrato a tempo incerto (substituição direta de um funcionário que está de baixa) a empresa pode recontratar esse funcionário agora com um contrato a termo certo e se sim quanto tempo tem que estar fora da empresa até poder voltar a ser contratado.
Obrigada
Respondido por ClaudiaLeite
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A "re-contratação" com outro tipo de contrato pode ser feita de imediato, sendo conveniente que a função tenha um descritivo diferente porque o que é ilegal é contratar o mesmo trabalhador para a mesma função depois de o ter despedido.
Poderá consultar as condições em que pode ser celebrado um contrato a termo resolutivo a partir do artigo 139 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
No artigo 143 do mesmo Código encontra informação sobre o impedimento de celebração de contrato a termo quando o despedimento ocorre por iniciativa do empregador ("por motivo não imputável ao trabalhador").
Se o novo contrato for para uma função igual à que tinha ("cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho" ou seja "para o mesmo objecto") só poderá vir a ser "re-contratada" a termo certo depois de "decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.".
Veja ainda o que diz o nr. 2 do mesmo artigo 143 que se refere ao facto de não ter de esperar esse tempo nas diversas situações que são enumeradas.
Poderá consultar as condições em que pode ser celebrado um contrato a termo resolutivo a partir do artigo 139 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
No artigo 143 do mesmo Código encontra informação sobre o impedimento de celebração de contrato a termo quando o despedimento ocorre por iniciativa do empregador ("por motivo não imputável ao trabalhador").
Se o novo contrato for para uma função igual à que tinha ("cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho" ou seja "para o mesmo objecto") só poderá vir a ser "re-contratada" a termo certo depois de "decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.".
Veja ainda o que diz o nr. 2 do mesmo artigo 143 que se refere ao facto de não ter de esperar esse tempo nas diversas situações que são enumeradas.
Respondido por Beatriz Madeira
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