Se recusar passar para os quadros da empresa tem direito a indemnização referente ao seu contrato, independentemente do tipo de contrato. Só receberá indemnização por uma das vias, neste caso, da agência de trabalho temporário que é com quem o seu contrato foi feito.
Sobre caducidade de contrato de trabalho a termo certo
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Disposições gerais relativas a trabalho temporário nos artigos 172 a 179 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).