Uma empregada de serviço doméstico tem os mesmos direitos de um trabalhador que exerça outro tipo de serviços. Um trabalhador sem contrato a prestar serviço há mais de 90 dias consecutivos para o mesmo empregador tem uma equivalência ao contrato sem termo, é como se fosse trabalhador efetivo. Agora, no que descreve, há uma questão a colocar: se a pessoa concordou em não fazer os descontos para a Seg. Social, e nunca fez queixa disso, então não deverá ir à ACT uma vez que foi cúmplice na "fuga" à Seg. Social (se fosse fazer queixa à Seg. Social poderia vir a ter de pagar a sua parte dos descontos em atraso, relativos aos 10 anos de trabalho em falta). Se recebe o salário em dinheiro (a seu pedido), então também não tem como comprovar a relação laboral. Será uma questão de opção, se vai à ACT poderá vir a ter de regularizar a sua situação de impostos e descontos em atraso (assim como o seu empregador), se não for à ACT então deverá aceitar as condições em que é feita a rescisão contratual (muito embora não haja o tal contrato escrito). Pensamos que o empregador poderia ser atencioso e dar-lhe algum tipo de indemnização, mas não está obrigado por lei, uma vez que ambos - trabalhadora e empregador - aceitaram "passar ao lado da lei" ao longo de 10 anos.
Algumas informações sobre o assunto em
sabiasque.pt/contratar-uma-empregada-domestica.html
Regulamentação legal em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1724-re...e-24-de-outubro.html