Cara/o CorreiaBarb,
A situação que descreve pode ser considerada à luz do disposto nos artigos 394.º e seguintes do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), relativos a "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador", pelo que sugerimos a sua leitura atenta.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que