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Rescisão de Contrato a Termo Certo (6 meses)
- CorreiaBarb
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Agradecia que me esclarecesse quanto a esta minha situação:
Assinei um contrato a termo certo de 6 meses. O contrato expira a 31 de Março deste ano. É o meu primeiro contrato de trabalho. A questão é que a entidade patronal está em incumprimento, pois tenho um vencimento e um subsídio em atraso. Quero rescindir de imediato o contrato e gostaria de saber quantos dias tenho de dar à casa, caso tenha de dar algum dia, visto que estão em incumprimento.
Grata pela sua atenção.
Agradecia que me esclarecesse quanto a esta minha situação:
Assinei um contrato a termo certo de 6 meses. O contrato expira a 31 de Março deste ano. É o meu primeiro contrato de trabalho. A questão é que a entidade patronal está em incumprimento, pois tenho um vencimento e um subsídio em atraso. Quero rescindir de imediato o contrato e gostaria de saber quantos dias tenho de dar à casa, caso tenha de dar algum dia, visto que estão em incumprimento.
Grata pela sua atenção.
Respondido por CorreiaBarb
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de Contrato a Termo Certo (6 meses)
20 Jan. 2011 12:07 #1587
Cara/o CorreiaBarb,
A situação que descreve pode ser considerada à luz do disposto nos artigos 394.º e seguintes do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), relativos a "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador", pelo que sugerimos a sua leitura atenta.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
A situação que descreve pode ser considerada à luz do disposto nos artigos 394.º e seguintes do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), relativos a "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador", pelo que sugerimos a sua leitura atenta.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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