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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Duvidas sobre o contrato etc

Duvidas sobre o contrato etcfoi criado por Pedro Ferreira

04 Jan. 2011 16:23 #1449
Boa tarde,

Eu iniciei o meu trabalho num Hotel a 29 de junho de 2010,até a data de hoje nao tenho contrato nem recibos,dizem que estao no escritorio e que é a termo de 6 meses.
Desde inicio e até a data de hoje,tenho andado com 2 meses em atraso,estando neste momento tambem com o subsidio de natal em falta.
Depois gostaria de saber sobre os feriados que tabalhei,que foram 3,dado que os outros a resposavel agora no Hotel colocou-me de folga. Porque diz que o Patrao nao paga os feriados e está constatemente a dizer que quem quer trabalhar com o Dr Pedro tem que ser assim,se eu nao quiser para procurar outra coisa,isto é uma constante,sempre que me queixo dos meus direitos. Eu disse a responsavel que os 3 feriados trabalhados e nao renumerados,tenho direito a 2 dias de folga,a mesma diz que nao,que é só 1 dia e para eu me informar,é o que estou a fazer,gostaria de me pudessem ajudar,dado que já passei um natal mal e o Ano no Hospital,com tudo o que se está a passar na Hotel.

Sem mais de momento
Atentemente
Oliveira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Duvidas sobre o contrato etc

13 Jan. 2011 17:19 #1515
Caro/a Oliveira,

Assumimos que não assinou nenhum contrato e que não tem cópia do mesmo assinado pelo responsável do hotel, como deveria ser legalmente. Isto pode significar que está em situação de contratação sem termo (efectivo). A não ser que lhe dêm o contrato para assinar e que lhe dêm uma cópia do mesmo assinada pelo responsável do hotel, pode alegar uma situação de contratação sem termo. Quanto aos recibos, a mesma coisa. Legalmente, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador (não pode apenas dizer que "estão no escritório"), todos os meses, o recibo de remuneração em duplicado para que o trabalhador assine uma das cópias e devolva ao empregador.

Relativamente aos feriados, o trabalhador tem direito a receber "o dobro" do valor de remuneração horário pelo trabalho efectuado em dia feriado. Os dias de folga não "substituem" os dias feriados trabalhados. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de folga semanal (dia de descanso) ou, caso o empregador assim decida, a 2 dias de folga semanais.

Esta informação baseia-se no Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a consulta do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
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