Responder: Contratos

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Histórico do tópico: Contratos

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 Mar. 2015 16:50

Caro PITELO, boa tarde.

Devido à complexidade, a situação não é fácil de avaliar à distância, o que lamentamos, porque também estamos confusos entre contratos assinados e respetivas renovações e a possibilidade de haver renovações extraordinárias "à mistura"...

Por tal, voltamos a sugerir-lhe que consulte um advogado (ou a DECO ou a ACT) a quem deve apresentar todos os contratos, de forma a que a situação possa ser devidamente analisada.

Os contactos da DECO e da ACT estão em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

  • opitelo
  • Avatar de opitelo
19 Mar. 2015 18:20

Boa tarde. Obrigado desde já pela resposta. No entanto fico com as seguintes duvidas:

- Julguei que os contratos assinados de 01-02-2011 a 31-12-2013 (1 contrato + 3 renovações - sendo que alguns foram efetivamente renovações outros contratos originais) fossem enquadrados no art. 148 do CT e as restantes renovações consoante as respetivas leis. Mas supostamente a Lei n.3/2012 só poderia ter sido aplicada até 30 jun 2012 logo esta lei estaria excluída e aplica-se a Lei n.76/2013. Estou a interpretar bem as leis?

- O que eu assinei foram contratos em que o que era alterado eram as justificações do contrato/ novo projeto, sendo que a minha função e local de trabalho, nos contratos, permaneceram os mesmos.
Por exemplo, julguei que os últimos contratos / renovações teriam de ser um comunicado (assinado) dizendo que seria uma renovação ao anterior contrato enquadrada na lei n.76/2013. No entanto foi um novo contrato com a justificação de mais um projeto, sendo o local, o horário e a função iguais.
Pelo que expos não deveria ter assinado novo contrato. Certo?

Peço desculpa pelas muitas perguntas mas estou realmente confuso.
Obrigado

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
19 Mar. 2015 15:31

Caro PITELO, boa tarde.

Estamos um tanto confusos porque a situação de contratação a termo certo parece ser irregular, uma vez que não encontramos explicação para alguns factos relacionados com a informação que nos apresenta, da forma como nos apresenta. Vamos dar-lhe algumas pistas e sugerir-lhe que consulte um advogado para perceber se, face aos documentos que lhe apresentará (os contratos), se justifica algum tipo de ação para repor os seus direitos.

A nós, parece-nos que a sua situação será já de trabalhador com vínculo efetivo, uma vez que nos parece haver irregularidades no processo e procedimentos de contratação, por duas razões: por um lado, porque a duração total dos contratos a termo certo não pode ultrapassar, na generalidade dos casos, os 3 anos e, por outro, porque, se ao fim desses 3 anos não houver outro tipo de proposta contratual (legal) e o trabalhador permanecer ao serviço, o contrato converte-se em "sem termo". Ver número 2 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que: "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140.o;
c) Três anos, nos restantes casos.".

Logo aqui parece haver um problema quanto às datas do seu contrato e (assumimos) respetivas renovações, porque:

1. ou se trata de contrato a termo certo com renovação automática pelo mesmo período de tempo e, portanto, não poderia haver durações tão diferentes a não ser que tivesse havido adendas ao contrato inicial;

2. ou se trata de uma "burla" em que foi erradamente levado a assinar diferentes contratos consecutivos a termo certo;

3. ou os contratos referem-se sempre a funções diferentes e, mais uma vez, estamos perante um ato ilícito por parte do empregador.

A Lei 3/2012 de 10 Janeiro prevê a renovação extraordinária de contratos a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 Junho 2013, sendo admissível a renovação por mais duas vezes até um limite de 18 meses.

A Lei 76/2013 de 7 Novembro prevê um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 8 Novembro 2015, sendo admissível a renovação até um máximo de 12 meses.

Reforçamos que a situação nos parece irregular e que sugerimos a consulta de um advogado a quem deve apresentar todos os contratos, para que este possa aferir a legalidade da situação e lhe possa sugerir formas de ação que considerem os seus objetivos.

  • opitelo
  • Avatar de opitelo
18 Mar. 2015 19:26

Boa tarde.
Assinei os seguintes contratos:
01 fev 2011 a 31 dez2011;
01 jan 2012 a 31 dez 2012;
01 jan 2013 a 31 mar 2013;
01 abr 2013 a 31 dez 2013;
01 jan 2014 a 30 set 2014;
01 out 2014 a 30 set 2015

gostaria de saber se as datas destes contratos estão corretas quanto ao Código do Trabalho, Lei n.3/2012 e Lei n.76/2013.

Obrigado.

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