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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contratos

Contratosfoi criado por opitelo

18 Mar. 2015 19:26 #13581
Boa tarde.
Assinei os seguintes contratos:
01 fev 2011 a 31 dez2011;
01 jan 2012 a 31 dez 2012;
01 jan 2013 a 31 mar 2013;
01 abr 2013 a 31 dez 2013;
01 jan 2014 a 30 set 2014;
01 out 2014 a 30 set 2015

gostaria de saber se as datas destes contratos estão corretas quanto ao Código do Trabalho, Lei n.3/2012 e Lei n.76/2013.

Obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contratos

19 Mar. 2015 15:31 #13585
Caro PITELO, boa tarde.

Estamos um tanto confusos porque a situação de contratação a termo certo parece ser irregular, uma vez que não encontramos explicação para alguns factos relacionados com a informação que nos apresenta, da forma como nos apresenta. Vamos dar-lhe algumas pistas e sugerir-lhe que consulte um advogado para perceber se, face aos documentos que lhe apresentará (os contratos), se justifica algum tipo de ação para repor os seus direitos.

A nós, parece-nos que a sua situação será já de trabalhador com vínculo efetivo, uma vez que nos parece haver irregularidades no processo e procedimentos de contratação, por duas razões: por um lado, porque a duração total dos contratos a termo certo não pode ultrapassar, na generalidade dos casos, os 3 anos e, por outro, porque, se ao fim desses 3 anos não houver outro tipo de proposta contratual (legal) e o trabalhador permanecer ao serviço, o contrato converte-se em "sem termo". Ver número 2 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que: "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140.o;
c) Três anos, nos restantes casos.".

Logo aqui parece haver um problema quanto às datas do seu contrato e (assumimos) respetivas renovações, porque:

1. ou se trata de contrato a termo certo com renovação automática pelo mesmo período de tempo e, portanto, não poderia haver durações tão diferentes a não ser que tivesse havido adendas ao contrato inicial;

2. ou se trata de uma "burla" em que foi erradamente levado a assinar diferentes contratos consecutivos a termo certo;

3. ou os contratos referem-se sempre a funções diferentes e, mais uma vez, estamos perante um ato ilícito por parte do empregador.

A Lei 3/2012 de 10 Janeiro prevê a renovação extraordinária de contratos a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 Junho 2013, sendo admissível a renovação por mais duas vezes até um limite de 18 meses.

A Lei 76/2013 de 7 Novembro prevê um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 8 Novembro 2015, sendo admissível a renovação até um máximo de 12 meses.

Reforçamos que a situação nos parece irregular e que sugerimos a consulta de um advogado a quem deve apresentar todos os contratos, para que este possa aferir a legalidade da situação e lhe possa sugerir formas de ação que considerem os seus objetivos.

Respondido por opitelo no tópico Contratos

19 Mar. 2015 18:20 #13600
Boa tarde. Obrigado desde já pela resposta. No entanto fico com as seguintes duvidas:

- Julguei que os contratos assinados de 01-02-2011 a 31-12-2013 (1 contrato + 3 renovações - sendo que alguns foram efetivamente renovações outros contratos originais) fossem enquadrados no art. 148 do CT e as restantes renovações consoante as respetivas leis. Mas supostamente a Lei n.3/2012 só poderia ter sido aplicada até 30 jun 2012 logo esta lei estaria excluída e aplica-se a Lei n.76/2013. Estou a interpretar bem as leis?

- O que eu assinei foram contratos em que o que era alterado eram as justificações do contrato/ novo projeto, sendo que a minha função e local de trabalho, nos contratos, permaneceram os mesmos.
Por exemplo, julguei que os últimos contratos / renovações teriam de ser um comunicado (assinado) dizendo que seria uma renovação ao anterior contrato enquadrada na lei n.76/2013. No entanto foi um novo contrato com a justificação de mais um projeto, sendo o local, o horário e a função iguais.
Pelo que expos não deveria ter assinado novo contrato. Certo?

Peço desculpa pelas muitas perguntas mas estou realmente confuso.
Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contratos

23 Mar. 2015 16:50 #13630
Caro PITELO, boa tarde.

Devido à complexidade, a situação não é fácil de avaliar à distância, o que lamentamos, porque também estamos confusos entre contratos assinados e respetivas renovações e a possibilidade de haver renovações extraordinárias "à mistura"...

Por tal, voltamos a sugerir-lhe que consulte um advogado (ou a DECO ou a ACT) a quem deve apresentar todos os contratos, de forma a que a situação possa ser devidamente analisada.

Os contactos da DECO e da ACT estão em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
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