Caro PITELO, boa tarde.
Estamos um tanto confusos porque a situação de contratação a termo certo parece ser irregular, uma vez que não encontramos explicação para alguns factos relacionados com a informação que nos apresenta, da forma como nos apresenta. Vamos dar-lhe algumas pistas e sugerir-lhe que consulte um advogado para perceber se, face aos documentos que lhe apresentará (os contratos), se justifica algum tipo de ação para repor os seus direitos.
A nós, parece-nos que a sua situação será já de trabalhador com vínculo efetivo, uma vez que nos parece haver irregularidades no processo e procedimentos de contratação, por duas razões: por um lado, porque a duração total dos contratos a termo certo não pode ultrapassar, na generalidade dos casos, os 3 anos e, por outro, porque, se ao fim desses 3 anos não houver outro tipo de proposta contratual (legal) e o trabalhador permanecer ao serviço, o contrato converte-se em "sem termo". Ver número 2 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que: "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.o 4 do artigo 140.o;
c) Três anos, nos restantes casos.".
Logo aqui parece haver um problema quanto às datas do seu contrato e (assumimos) respetivas renovações, porque:
1. ou se trata de contrato a termo certo com renovação automática pelo mesmo período de tempo e, portanto, não poderia haver durações tão diferentes a não ser que tivesse havido adendas ao contrato inicial;
2. ou se trata de uma "burla" em que foi erradamente levado a assinar diferentes contratos consecutivos a termo certo;
3. ou os contratos referem-se sempre a funções diferentes e, mais uma vez, estamos perante um ato ilícito por parte do empregador.
A Lei 3/2012 de 10 Janeiro prevê a renovação extraordinária de contratos a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 Junho 2013, sendo admissível a renovação por mais duas vezes até um limite de 18 meses.
A Lei 76/2013 de 7 Novembro prevê um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 8 Novembro 2015, sendo admissível a renovação até um máximo de 12 meses.
Reforçamos que a situação nos parece irregular e que sugerimos a consulta de um advogado a quem deve apresentar todos os contratos, para que este possa aferir a legalidade da situação e lhe possa sugerir formas de ação que considerem os seus objetivos.