Cara lilianab, boa tarde.
O número 1 do artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.".
No entanto, houve duas leis que vieram permitir o "prolongamento" das renovações (extraordinárias) dos contratos a termo certo. Assim:
1. A Lei 3/2012 de 10 Janeiro permitiu a renovação extraordinária dos contratos a termo certo que terminavam até 30 Junho 2013, contanto com todas as renovações legais admissíveis, por mais 2 vezes até um limite de 18 meses (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-lei...o-a-termo-certo.html
).
2. A Lei 76/2013 de 7 Novembro permitiu um novo período de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atingiam o limite máximo da sua duração, contanto com todas as renovações legais admissíveis, até 8 Novembro 2015. Estas renovações apenas poderiam ser feitas por um período que, no máximo, não ultrapassasse o 31 Dezembro 2016 (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
).
Quanto ao "estar automaticamente efectiva se não receber carta de despedimento", o trabalhador converte-se em efetivo se não receber, de facto, qualquer tipo de comunicação de despedimento ou caducidade de contrato, mas apenas se se mantiver em funções.