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1ª Renovação Extraordinária
- Teresa G
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Boa tarde,
Ultima edição : 24 Out. 2014 23:06 por Teresa G.
Respondido por Teresa G
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Teresa, boa tarde.
A Lei 76/2013 de 7 Novembro estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam a sua duração máxima até 8 Novembro 2015, sendo o prolongamento máximo permitido até 31 Dezembro 2016.
Sobre esta matéria, ler artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
Ora, pelo que nos diz, está a trabalhar para a empresa desde 17/9/2014 sem um contrato escrito, sendo que apenas lhe falaram numa renovação extraordinária a 1/10 e que apenas lhe fizeram a proposta contratual a 7/10. Nestas circunstâncias, dir-lhe-iamos que a sua situação laboral é equivalente à de vínculo contratual sem termo, ou seja, efetivo.
Uma renovação extraordinária deve ser imediatamente seguinte ao término do contrato/renovação, sem que haja "falhas" ou "interrupções", de forma a que não seja prejudicada mais tarde, em termos de contagem de antiguidade para efeitos de subsídio de desemprego ou reforma ou outra prestação social.
As "interrupções" entre datas de términos de contratos e renovações automáticas e/ou outro tipo de regime contratual podem levar a que perca direito a algum tipo de apoio social.
Dir-lhe-iamos o seguinte, se o empregador estiver disposto a fazer a renovação extraordinária a partir de 17 Setembro 2014, retroativamente, então poderá ser melhor do que "entrar numa guerra aberta" com o empregador que a pode despedir por caducidade de contrato, com os mesmos efeitos retroativos.
Em todo o caso, pensamos que seria recomendável que consultasse um advogado, de forma a ficar com um parecer formal/oficial sobre a matéria e poder, assim, decidir em consciência.
A Lei 76/2013 de 7 Novembro estabelece um (novo) regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam a sua duração máxima até 8 Novembro 2015, sendo o prolongamento máximo permitido até 31 Dezembro 2016.
Sobre esta matéria, ler artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-novembro-2013.html
Ora, pelo que nos diz, está a trabalhar para a empresa desde 17/9/2014 sem um contrato escrito, sendo que apenas lhe falaram numa renovação extraordinária a 1/10 e que apenas lhe fizeram a proposta contratual a 7/10. Nestas circunstâncias, dir-lhe-iamos que a sua situação laboral é equivalente à de vínculo contratual sem termo, ou seja, efetivo.
Uma renovação extraordinária deve ser imediatamente seguinte ao término do contrato/renovação, sem que haja "falhas" ou "interrupções", de forma a que não seja prejudicada mais tarde, em termos de contagem de antiguidade para efeitos de subsídio de desemprego ou reforma ou outra prestação social.
As "interrupções" entre datas de términos de contratos e renovações automáticas e/ou outro tipo de regime contratual podem levar a que perca direito a algum tipo de apoio social.
Dir-lhe-iamos o seguinte, se o empregador estiver disposto a fazer a renovação extraordinária a partir de 17 Setembro 2014, retroativamente, então poderá ser melhor do que "entrar numa guerra aberta" com o empregador que a pode despedir por caducidade de contrato, com os mesmos efeitos retroativos.
Em todo o caso, pensamos que seria recomendável que consultasse um advogado, de forma a ficar com um parecer formal/oficial sobre a matéria e poder, assim, decidir em consciência.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Teresa G
Respondido por Beatriz Madeira
- Teresa G
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite, Beatriz Madeira
Antes demais o meu obrigdo pela resposta.
Já agora e se e permite, faço-lhe duas questões.
A entidade patronal ao despedir-me por caducidade de contrato, tem de me indemenizar e entregar o documento para tratar do subsídio de desemprego correcto?
"Dir-lhe-iamos o seguinte, se o empregador estiver disposto a fazer a renovação extraordinária a partir de 17 Setembro 2014, retroativamente, então poderá ser melhor do que "entrar numa guerra aberta" com o empregador que a pode despedir por caducidade de contrato, com os mesmos efeitos retroativos."
Quando me indica os mesmos efeitos retroactivos, quer dizer que tenho de devolver o que já recebi sem contrato, mesmo tendo recibo de vencimento em meu poder?
Muito obrigada mais uma vez
Antes demais o meu obrigdo pela resposta.
Já agora e se e permite, faço-lhe duas questões.
A entidade patronal ao despedir-me por caducidade de contrato, tem de me indemenizar e entregar o documento para tratar do subsídio de desemprego correcto?
"Dir-lhe-iamos o seguinte, se o empregador estiver disposto a fazer a renovação extraordinária a partir de 17 Setembro 2014, retroativamente, então poderá ser melhor do que "entrar numa guerra aberta" com o empregador que a pode despedir por caducidade de contrato, com os mesmos efeitos retroativos."
Quando me indica os mesmos efeitos retroactivos, quer dizer que tenho de devolver o que já recebi sem contrato, mesmo tendo recibo de vencimento em meu poder?
Muito obrigada mais uma vez
Respondido por Teresa G
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Teresa, boa tarde.
Ao despedi-la por caducidade de contrato o empregador é obrigado a indemnizá-la (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html ) e deve pedir ao empregador (que fica obrigado a entregar-lhe) o documento para tratar do subsídio de desemprego.
A retroatividade prende-se exatamente com a data a partir da qual o contrato caducado deixaria de ter efeito. Será, no entanto, difícil que o empregador lhe peça para devolver o dinheiro entretanto recebido, ou mesmo que arrisque uma caducidade "retroativa"... isto poder-lhe-ia trazer inúmeros problemas fiscais. O melhor seria mesmo entrarem em acordo.
Ao despedi-la por caducidade de contrato o empregador é obrigado a indemnizá-la (ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html ) e deve pedir ao empregador (que fica obrigado a entregar-lhe) o documento para tratar do subsídio de desemprego.
A retroatividade prende-se exatamente com a data a partir da qual o contrato caducado deixaria de ter efeito. Será, no entanto, difícil que o empregador lhe peça para devolver o dinheiro entretanto recebido, ou mesmo que arrisque uma caducidade "retroativa"... isto poder-lhe-ia trazer inúmeros problemas fiscais. O melhor seria mesmo entrarem em acordo.
Respondido por Beatriz Madeira
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