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Cessação de Contrato por justa causa pelo trabalhador
- lpmaia
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Cessação de Contrato por justa causa pelo trabalhadorfoi criado por lpmaia
09 Set. 2014 15:42 #11939
Boa tarde
Tenho umas duvidas que gostaria que fossem esclarecidas em relaçao a possibilidade de eu cessar o meu contrato de trabalho devido ao meu cheque do vencimento ser entregue em mao no ultimo dia util do mes(a hora de entrega 15:00 as dependençias bancarias ja se encontram fechadas ou estou a trabalhar e nao me posso deslocar) e o pagamento das horas ser feito via transferencia bancaria sempre a rodar entre o dia 5 e 10 de cada mes(o que e um pouco suspeito nao vir junto com o vencimento).
Serao estas razoes validas para cessar o contrato por justa causa com direito a indemenizaçao?
Aguardo resposta,obrigado
Ass:Pedro
Tenho umas duvidas que gostaria que fossem esclarecidas em relaçao a possibilidade de eu cessar o meu contrato de trabalho devido ao meu cheque do vencimento ser entregue em mao no ultimo dia util do mes(a hora de entrega 15:00 as dependençias bancarias ja se encontram fechadas ou estou a trabalhar e nao me posso deslocar) e o pagamento das horas ser feito via transferencia bancaria sempre a rodar entre o dia 5 e 10 de cada mes(o que e um pouco suspeito nao vir junto com o vencimento).
Serao estas razoes validas para cessar o contrato por justa causa com direito a indemenizaçao?
Aguardo resposta,obrigado
Ass:Pedro
Respondido por lpmaia
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de Contrato por justa causa pelo trabalhador
25 Set. 2014 15:50 #12070
Caro Pedro, boa tarde.
A resposta é negativa. Em matéria de justa causa para resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador sugerimos-lhe que consulte o artigo 394 e seguintes do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
A resposta é negativa. Em matéria de justa causa para resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador sugerimos-lhe que consulte o artigo 394 e seguintes do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
Respondido por Beatriz Madeira
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