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substituição de uma funcionária que se encontrava com baixa

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Pedro Ferreira Desligado
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    substituição de uma funcionária que se encontrava com baixa

    08 Nov. 2010 12:13
    #1008
    ...Assinei um contrato de trabalho em termo incerto, para substituição de uma funcionária que se encontrava com baixa.
    Neste mesmo contrato é referido o nome da mesma. A mesma funcionária, efectiva na empresa, apresenta carta de demissão.
    Gostaria de saber qual a minha posição ou direitos devido a esta situação.
    Desde já agradeço a atenção, aguardo se possivel uma resposta.
    Alda

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    Re: substituição de uma funcionária que se encontrava com baixa

    08 Nov. 2010 14:41 - 28 Mar. 2024 20:04
    #1012
    Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente o artigo 145 relativo a "Preferência na admissão": "Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.". Isto diz respeito ao trabalhador cujo contrato cessou e não ao trabalhador que foi contratado para a sua substituição. Pela informação de que dispomos, não existe nenhuma regulamentação do "direito de preferência" nas situações como a que descreve.

    Sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 no sentido de saber se tem algum direito preferencial para admissão na situação que descreve.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
    Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:04 por Pedro Ferreira.

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