Cara rcvm,
O número 3 do Artigo 47 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre "Dispensa para amamentação ou aleitação" diz que "A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.". Assim, poderá tentar chegar a um entendimento sobre um horário diferente com o seu empregador, se verificar que existe abertura da parte dele para o fazer.
Ultima edição : 16 Ago. 2011 18:39 por Beatriz Madeira.
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