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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

Licença parentalidade - de Ana Pereira

Licença parentalidade - de Ana Pereirafoi criado por Pedro Ferreira

10 Jul. 2011 20:52 #2518
Termino a minha licença de parentalidade (gozo de 150 dias) no próximo dia 14 de Julho. O meu marido inicia a dele (30 dias) no dia seguinte, a 15 de Julho. Sou trabalhadora independente e tenho actividade aberta. Pretendo fechar actividade porque não tenho tido trabalho. Se eu fechar actividade (e ficando por isso desempregada) o meu marido continua a ter direito à licença (partilhada)?
Muito obrigada.
Ana Pereira.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença parentalidade - de Ana Pereira

13 Jul. 2011 16:39 #2526
Pela informação de que dispomos, o trabalhador cujo cônjuge está desempregado tem direito às prestações de licença de parentalidade. Se, no entanto, considerar aguardar pelo término do período de licença do seu marido para fechar actividade, então, não terá qualquer problema. Se quiser confirmar junto da Segurança Social, poderá ligar para o número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença parentalidade - de Ana Pereira

15 Jul. 2011 16:06 #2534
Quando um dos cônjuges está desempregado, sem direito a subsídio de desemprego, o outro (trabalhador) não tem direito a gozar/receber as prestações da licença parental partilhada.

Caso um dos cônjuges esteja a receber o subsídio de desemprego, o outro poderá requerer as prestações da licença parental partilhada, pois uma das condições para se ter direito ao subsídio de desemprego é estar apto e disponível para o trabalho a qualquer momento.
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