As condições de gozo de licença parental complementar estão descritas no artigo 51 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Na interpretação que nos é dada fazer, não existe nenhum impedimento a que faça a comunicação ao empregador logo após o início do contrato (atenção à alínea 5 do artigo que refere o prazo em que esta comunicação deve ser feita).
Sugerimos-lhe que contacte a ACT ou a Seg. Social (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obter um parecer "oficial" sobre esta matéria.