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Responder: Licença parental de 15 dias úteis
Histórico do tópico: Licença parental de 15 dias úteis
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- Beatriz Madeira
Poderá confirmar que assim é no ponto "Subsídio parental inicial exclusivo do pai" do separador "Qual a duração e o valor a receber" que encontra em www.seg-social.pt/subsidio-parental
- amcc41
De acordo com o
"Decreto N.º 452/XII que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,
no Artigo 43.º
[…]
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este."
Gostaria de saber se isto está em vigor e onde se pode pode confirmar e, a ser verdade, se se mantêm os 10 dias facultativos posteriores aos obrigatórios?
Obrigado
André Correia