Caro Telmo Capelo, boa tarde.
A flexibilidade de horário está prevista nos artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e aplica-se a qualquer trabalhador com responsabilidades familiares, no vosso caso com filhos menores de 12 anos, independentemente do regime horário.
Deixamos-vos a sugestão de que, antes de fazerem o pedido, consultem a CITE e a GIC (contactos no final do artigo, em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para obterem mais informações sobre os vossos direitos nesta matéria.