Cara Carla Duarte, boa tarde.
Admitimos que a resposta poderá ser encontrada no número 2 do artigo 59 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
que diz: "A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.".
Sugerimos-lhe, no entanto, que consulte a ACT, a CITE e a CIG para maior esclarecimento. Contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html