Sugerimos que verifique junto da Segurança Social se o abono de família pré-natal é aplicável à sua situação, por causa das recentes alterações ao regime de atribuição de abono de família. Em caso afirmativo, deve requerê-lo a partir da 13ª semana de gestação. O abono de família pré-natal, pela informação de que dispomos, é acumulável ao subsídio de desemprego, mas por favor, confirme também quando telefonar.
Pode utilizar, para isto, o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
A licença parental deve ser requerida a partir do dia em que o bebé nasce e até 6 meses depois do dia do nascimento. Esta licença suspende o subsídio de desemprego durante o tempo de licença parental requerido (120, 150 ou 180 dias) e não "prolonga ou estende" o prazo de atribuição do subsídio de desemprego. Ou seja, recebe o desemprego até ter o bebé, solicita a licença parental (o que vai suspender o desemprego) e, quando esta termina, são automaticamente repostas as prestações de desemprego.
Entretanto, se for aplicável e quando o bebé nascer, o abono de família pré-natal reverte em abono de família para crianças e jovens, também automaticamente.