Relativamente à constituição de "justa causa" para despedimento por motivos imputáveis ao trabalhador, poderá ler a matéria nos artigos 351 e seguintes do Código do Trabalho. Talvez o empregador esteja a considerar a alínea f) do nr. 2 do artigo 351 para invocar justa causa de despedimento.
Se a ausência do país foi, de alguma forma, relacionada com o motivo que a leva a estar de baixa, então, deverá apresentar os comprovativos que justificam a deslocação para fora do país.
Sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Sugerimos também que ligue para a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para pedir esclarecimentos sobre como atuar.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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