Cara Condomínio Barradas, boa tarde.
A fórmula de cálculo do valor da retribuição horária está prevista no
artigo 271
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O período de trabalho a tempo parcial não pode ultrapassar 75% (ou outra percentagem máxima prevista em instrumento de regulamentação coletiva aplicável) do período normal de trabalho semanal (40h).
O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respetivo período normal de trabalho.
Este trabalhador também tem direito a: 1) outras prestações previstas em instrumento de regulamentação coletiva ou, caso sejam mais favoráveis, àquelas recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável; 2) subsídio de refeição por inteiro se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas ou na devida proporção caso o período de trabalho diário for inferior a cinco horas.
Quanto ao cálculo do número de dias de trabalho mensais, caso a empresa tenha um período "regular" de trabalho diário de 8 horas, deve utilizar a referência destas 8h/dia para calcular o número de dias de trabalho mensais que equivalem às 20h/semanais que trabalha.