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Tenho contrato desde 2009 em part time de 20 horas semanais. Co
- Condominio Barradas
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Tenho contrato desde 2009 em part time de 20 horas semanais. Cofoi criado por Condominio Barradas
05 Nov. 2013 20:35 #9820
Tenho contrato desde 2009 em part time de 20 horas semanais de 2ª a sexta- feira e recebo mensalmente um montante fixo. Queria perceber como calculam o meu salário, pois desde 2011 parece que cada 6h = 1 dia. E se estiver de baixa e trabalhar apenas 9 dias? Por acaso só estive duas vezes em 3 anos.
Qual é a melhor forma de calcular o meu nº de dias de trabalho? Estou confusa.
Obrigada pela ajuda,
Qual é a melhor forma de calcular o meu nº de dias de trabalho? Estou confusa.
Obrigada pela ajuda,
Respondido por Condominio Barradas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Tenho contrato desde 2009 em part time de 20 horas semanais. Co
06 Nov. 2013 15:42 - 15 Dez. 2023 09:43 #9834
Cara Condomínio Barradas, boa tarde.
A fórmula de cálculo do valor da retribuição horária está prevista no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O período de trabalho a tempo parcial não pode ultrapassar 75% (ou outra percentagem máxima prevista em instrumento de regulamentação coletiva aplicável) do período normal de trabalho semanal (40h).
O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respetivo período normal de trabalho.
Este trabalhador também tem direito a: 1) outras prestações previstas em instrumento de regulamentação coletiva ou, caso sejam mais favoráveis, àquelas recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável; 2) subsídio de refeição por inteiro se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas ou na devida proporção caso o período de trabalho diário for inferior a cinco horas.
Quanto ao cálculo do número de dias de trabalho mensais, caso a empresa tenha um período "regular" de trabalho diário de 8 horas, deve utilizar a referência destas 8h/dia para calcular o número de dias de trabalho mensais que equivalem às 20h/semanais que trabalha.
A fórmula de cálculo do valor da retribuição horária está prevista no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O período de trabalho a tempo parcial não pode ultrapassar 75% (ou outra percentagem máxima prevista em instrumento de regulamentação coletiva aplicável) do período normal de trabalho semanal (40h).
O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respetivo período normal de trabalho.
Este trabalhador também tem direito a: 1) outras prestações previstas em instrumento de regulamentação coletiva ou, caso sejam mais favoráveis, àquelas recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável; 2) subsídio de refeição por inteiro se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas ou na devida proporção caso o período de trabalho diário for inferior a cinco horas.
Quanto ao cálculo do número de dias de trabalho mensais, caso a empresa tenha um período "regular" de trabalho diário de 8 horas, deve utilizar a referência destas 8h/dia para calcular o número de dias de trabalho mensais que equivalem às 20h/semanais que trabalha.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Pedro Ferreira
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Respondido por Pedro Ferreira no tópico Tenho contrato desde 2009 em part time de 20 horas semanais. Co
06 Nov. 2013 16:37 #9837
pf na vossa resposta não consegui perceber a quantos dias correspondem as 20 horas semanais no MÊS. a QUANTOS DIAS DE FÉRIAS CORRESPONDE?
dESCULPE A IGNORANCIA E AGRADEÇO INFORMAÇÃO E ATENÇÃO DISPENSADOS.
Cristina M Teles
dESCULPE A IGNORANCIA E AGRADEÇO INFORMAÇÃO E ATENÇÃO DISPENSADOS.
Cristina M Teles
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Tenho contrato desde 2009 em part time de 20 horas semanais. Co
25 Nov. 2013 16:56 #9992
Cara Cristina M Teles, boa tarde.
O trabalhador a tempo parcial tem direito ao mesmo número de dias de férias que um trabalhador a tempo completo.
O trabalhador a tempo parcial tem direito ao mesmo número de dias de férias que um trabalhador a tempo completo.
Respondido por Beatriz Madeira
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