Caro Helder Antunes, boa tarde.
Efetivamente, mas não deixa de poder ser incluída no rol de faltas justificadas que são "autorizada ou aprovada pelo empregador." (alínea e) do número 2 do
artigo 255
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quando surge uma dúvida desta natureza, porque o Código do Trabalho não é absolutamente transparente, sugerimos aos nossos utilizadores que contactem o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00, de forma a poder ter um "parecer oficial" sobre a matéria.