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Retribuição por formação não proporcionada
- jpnt2008
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde, depois de muita pesquisa e de algumas consultas, continuo sem conseguir obter informação coerente sobre o método correcto na determinação do tempo de formação que devo exigir à entidade patronal.
Efectivo desde 2004, vi o meu posto de trabalho extinto em agosto deste ano. Ora, neste momento deparo-me com diversas "modalidades" de cálculo:
- a entidade patronal diz-me que apenas tenho direito aos últimos 3 anos, uma vez que as alterações ao CT em 2009 indicam que o crédito de horas caduca passados 3 anos;
- outro parecer diz-me que devo receber entre 2004 e 2008 pelo CT de 2003, e depois de 2009 apenas os últimos 3 anos (2011, 2012, 2013);
- outro parecer ainda, diz-me que devo receber tudo desde 2004 a 2013;
Instalada a confusão e as dúvidas na determinação deste tempo, gostaria de saber qual a forma correcta de o contabilizar.
Obrigado.
Efectivo desde 2004, vi o meu posto de trabalho extinto em agosto deste ano. Ora, neste momento deparo-me com diversas "modalidades" de cálculo:
- a entidade patronal diz-me que apenas tenho direito aos últimos 3 anos, uma vez que as alterações ao CT em 2009 indicam que o crédito de horas caduca passados 3 anos;
- outro parecer diz-me que devo receber entre 2004 e 2008 pelo CT de 2003, e depois de 2009 apenas os últimos 3 anos (2011, 2012, 2013);
- outro parecer ainda, diz-me que devo receber tudo desde 2004 a 2013;
Instalada a confusão e as dúvidas na determinação deste tempo, gostaria de saber qual a forma correcta de o contabilizar.
Obrigado.
Respondido por jpnt2008
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Retribuição por formação não proporcionada
30 Out. 2013 12:51 - 24 Set. 2023 15:05 #9725
Caro jpnt2008, bom dia.
Se algum dos pareceres que menciona é da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho ( portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ), então é esse o que deve vigorar.
Se ainda não tem o parecer da ACT , então é esse que deve procurar obter, por ser o da entidade que, em Portugal, regulamenta, inspeciona e implementa medidas corretivas nas relações laborais.
Se algum dos pareceres que menciona é da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho ( portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ), então é esse o que deve vigorar.
Se ainda não tem o parecer da ACT , então é esse que deve procurar obter, por ser o da entidade que, em Portugal, regulamenta, inspeciona e implementa medidas corretivas nas relações laborais.
Ultima edição : 24 Set. 2023 15:05 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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