Cara pika99, bom dia.
No setor privado o empregador é livre de propor um valor para a remuneração mensal e o trabalhador é livre de o aceitar, muito embora possam haver "balizas" definidas por sindicatos e/ou associações profissionais, por exemplo.
O facto de estar registada com categoria inferior (de 2ª) está diretamente relacionado com o facto do empregador lhe poder pagar também um valor inferior ao que teria de pagar se fosse barman de 1ª e fazer descontos, igualmente, de menor monta.
Sugerimos-lhe que verifique se o seu contrato de trabalho está afeto a um contrato coletivo de trabalho e que pesquise as respetivas tabelas salariais para o setor hoteleiro (pode começar a partir de
vlex.pt/tags/tabelas-salariais-hotelaria-3876471
) de forma a perceber qual a tabela aplicável e adequada à sua categoria e/ou funções.
A aplicabilidade de subsídio em caso de trabalho noturno está balizada pelos
artigos 223
e
224
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que resumimos aqui:
- O trabalho noturno é prestado num período que compreende o intervalo entre as 0h00 e as 5h00.
- Um contrato coletivo pode determinar que o trabalho noturno está compreendido entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte.
- O trabalhador noturno presta, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.
A não ser que haja, efetivamente, um contrato coletivo em vigor que estipule de forma diferente, uma vez aceite o horário de trabalho identificado pelo empregador e escrito em contrato individual de trabalho, não existe qualquer obrigatoriedade em "dar-lhe" um fim de semana mensal para descanso.