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salário de hotelaria
- pika99
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boa noite
vou tentar explicar a minha situação.
trabalho num hotel 4* no cargo de barman de 2ª (não entendo bem o porquê sendo que sou a única barman acho que deveria ser de 1ª, sendo que tenho todas as funções de 1ª)
estou a receber um salário de 589euros base mais 99euros de subsidio de alimentação. o meu horário é das 15h ás 24h com 1h de intervalo para jantar. trabalho todos os fins de semana com folgas semanais. será que me podia informar se meu salário está correcto, não deveria receber nenhum subsidio nocturno por trabalhar até à meia noite? e fins de semana? não deveria ter direito a pelo menos um fim de semana por mês? pode ajudar-me?
atentamente
vou tentar explicar a minha situação.
trabalho num hotel 4* no cargo de barman de 2ª (não entendo bem o porquê sendo que sou a única barman acho que deveria ser de 1ª, sendo que tenho todas as funções de 1ª)
estou a receber um salário de 589euros base mais 99euros de subsidio de alimentação. o meu horário é das 15h ás 24h com 1h de intervalo para jantar. trabalho todos os fins de semana com folgas semanais. será que me podia informar se meu salário está correcto, não deveria receber nenhum subsidio nocturno por trabalhar até à meia noite? e fins de semana? não deveria ter direito a pelo menos um fim de semana por mês? pode ajudar-me?
atentamente
Respondido por pika99
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico salário de hotelaria
30 Out. 2013 12:46 - 15 Dez. 2023 09:42 #9724
Cara pika99, bom dia.
No setor privado o empregador é livre de propor um valor para a remuneração mensal e o trabalhador é livre de o aceitar, muito embora possam haver "balizas" definidas por sindicatos e/ou associações profissionais, por exemplo.
O facto de estar registada com categoria inferior (de 2ª) está diretamente relacionado com o facto do empregador lhe poder pagar também um valor inferior ao que teria de pagar se fosse barman de 1ª e fazer descontos, igualmente, de menor monta.
Sugerimos-lhe que verifique se o seu contrato de trabalho está afeto a um contrato coletivo de trabalho e que pesquise as respetivas tabelas salariais para o setor hoteleiro (pode começar a partir de vlex.pt/tags/tabelas-salariais-hotelaria-3876471 ) de forma a perceber qual a tabela aplicável e adequada à sua categoria e/ou funções.
A aplicabilidade de subsídio em caso de trabalho noturno está balizada pelos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que resumimos aqui:
- O trabalho noturno é prestado num período que compreende o intervalo entre as 0h00 e as 5h00.
- Um contrato coletivo pode determinar que o trabalho noturno está compreendido entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte.
- O trabalhador noturno presta, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.
A não ser que haja, efetivamente, um contrato coletivo em vigor que estipule de forma diferente, uma vez aceite o horário de trabalho identificado pelo empregador e escrito em contrato individual de trabalho, não existe qualquer obrigatoriedade em "dar-lhe" um fim de semana mensal para descanso.
No setor privado o empregador é livre de propor um valor para a remuneração mensal e o trabalhador é livre de o aceitar, muito embora possam haver "balizas" definidas por sindicatos e/ou associações profissionais, por exemplo.
O facto de estar registada com categoria inferior (de 2ª) está diretamente relacionado com o facto do empregador lhe poder pagar também um valor inferior ao que teria de pagar se fosse barman de 1ª e fazer descontos, igualmente, de menor monta.
Sugerimos-lhe que verifique se o seu contrato de trabalho está afeto a um contrato coletivo de trabalho e que pesquise as respetivas tabelas salariais para o setor hoteleiro (pode começar a partir de vlex.pt/tags/tabelas-salariais-hotelaria-3876471 ) de forma a perceber qual a tabela aplicável e adequada à sua categoria e/ou funções.
A aplicabilidade de subsídio em caso de trabalho noturno está balizada pelos artigos 223 e 224 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que resumimos aqui:
- O trabalho noturno é prestado num período que compreende o intervalo entre as 0h00 e as 5h00.
- Um contrato coletivo pode determinar que o trabalho noturno está compreendido entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte.
- O trabalhador noturno presta, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.
A não ser que haja, efetivamente, um contrato coletivo em vigor que estipule de forma diferente, uma vez aceite o horário de trabalho identificado pelo empregador e escrito em contrato individual de trabalho, não existe qualquer obrigatoriedade em "dar-lhe" um fim de semana mensal para descanso.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:42 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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