Se os domingos fazem parte do horário de trabalho são pagos como um dia "normal" de trabalho. Se são dia de descanso semanal do trabalhador (folga) então poder-se-à aplicar o descrito nos artigos 229 (Descanso compensatório de trabalho suplementar) e 268 (Pagamento de trabalho suplementar) do Código do Trabalho, conforme a situação.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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