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catarinaf Desligado
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    CATEGORIA PROFISSIONAL

    23 Set. 2013 20:44
    #9298
    Olá

    O meu marido trabalha numa empresa de contabilidade há 14 anos com a categoria de Administrativo/escriturario de contabilidade de 3ª . Tem licenciatura em Gestão Empresas e mantém a mesma categoria desde que entrou para a empresa. Tem um colega de trabalho que está na mesma empresa há 19 anos, tem o 12º ano tecnico profissional e a categoria de administrativo/escriturario de 1ª. Ambos fazem o mesmo trabalho e têm as mesmas competências.

    A entidade patronal já fez saber que provavelmente terá que dispensar um deles e deu a entender que será aquele com categoria inferior.

    Já decidiram entre eles que irão á ACT para reclamar a atribuição das categorias e recuperar o que perderam nestes anos.

    O que quero saber é : as habilitações literárias do meu marido prevalecem sobre a antiguidade uma vez que possui formação superior na area? Existe um tecto maximo para a atribuição de categoria para o colega e para ele? Se sim qual? Têm direito a diutrunidades? Se sim como se calculam? Será mesmo como a entidade patronal disse, que o despedimento começa com o funcionario com a categoria inferior?

    Muito obrigado pela atenção
    Catarina F.

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    B
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    Re: CATEGORIA PROFISSIONAL

    25 Set. 2013 15:19
    #9336
    Cara Catarina F., boa tarde.

    Legalmente, em caso de despedimento, o empregador é obrigado a dispensar o trabalhador mais recente, aquele com menor antiguidade, ou o de categoria menor, a não ser que haja um fundamento de "justa causa" que permita "saltar por cima" desta regra.

    Se existe essa possibilidade, já que os trabalhadores se entendem e vão ambos à ACT, há que esclarecer esta questão "formalmente", também na ACT.

    Considerando a informação de que dispomos, as habilitações literáriasnão serão uma argumentação "válida" em termos legais, a não ser que o empregador queira utilizar esse facto para despedir o outro trabalhador.

    Em relação ao "tecto maximo para a atribuição de categoria" não conseguimos esclarecê-la, mas a ACT certamente que o conseguirá fazer.

    Quanto às diuturnidades, estas existem obrigatoriamente para trabalhadores em funções públicas, mas não forçosamente para trabalhadores do setor privado. A atribuição deste complemento à remuneração no setor privado depende da política de remunerações e benefícios implementada na empresa.

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