Cara Sofia Martins, boa tarde.
Por norma, não pode haver alterações às condições contratuais, incluindo o valor da remuneração mensal do trabalhador, sem que haja acordo entre as partes. Isto poderá ser diferente em caso de vigorar, por exemplo, um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que "autoriza" o empregador a fazer alterações de forma unilateral, sem precisar do acordo do trabalhador. Verifique se o seu/vosso contrato coletivo de trabalho tem alguma disposição nesta matéria. Poderá consultar o nosso artigo sobre esta matéria em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
A IGT chama-se agora ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e poderá ser chamada a dar um parecer e/ou intervir sobre a legalidade da alteração do valor da remuneração. Havendo acordo entre as partes, não é necessária a intervenção da ACT. Os trabalhadores podem solicitar a intervenção da ACT para que esta se pronuncie sobre a redução salarial ou para que sejam implementadas medidas que impeçam o empregador de por em prática uma decisão que não tem o acordo dos trabalhadores.