Cara Mónica Teixeira, bom dia.
No setor privado é opção do empregador aplicar esta forma de remuneração, não sendo obrigatória. Ver referência a "diuturnidades" na página 2 do artigo "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto ao que terá direito em termos de despedimento, veja a informação na página 1 do mesmo artigo indicado em cima. No que respeita à compensação por despedimento, poderá também consultar a informação constante em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html