Caro joaosantosi, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho, como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Assim, no caso que expõe, terá direito a gozar férias a partir de 1 Agosto 2013 e deve marcá-las em acordo com o empregador que tem "direito de veto" sobre esta marcação. Quanto ao respetivo subsídio, deve calcular o valor diário da sua remuneração base (salário base ilíquido que divide por 30 dias) e multiplicar pelo número de dias que vai gozar.
Estando a receber em duodécimos, deve descontar o valor já recebido ao valor total que encontra. Se este valor é igual ou superior ao número de dias de férias que vai gozar, então já não deve receber nada até ao(s) próximo(s) período(s) de férias, se for inferior, mais uma vez deve encontrar a diferença entre aquilo a que tem direito e o valor já recebido.