Caro mota40, boa tarde.
O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que o trabalhador pode proceder à comunicação de rescisão contratual com justa causa de resolução se houver "Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (...) que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Um "acordo" de qualquer espécie vai impedi-lo de ter direito a requerer o subsídio de desemprego, ao passo que, se ficar provado juridicamente, que o empregador está em falta para consigo, terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
Consulte um advogado ou vá ao Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
) para clarificar esta questão, se pode, ou não, pedir a demissão por justa causa e para que o ajudem a redigir a carta de demissão de acordo com os requisitos legais.