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- mota40
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Boa Tarde, Estou com salário em atraso deste mês, e com o 13º do ano passado,
gostaria de saber o que tenho direito em concreto, e se posso pedir um acordo de rescisão de contrato.
Estou na empresa desde 02/12/2010, e estou efetivo. com salário bruto de 600.00€
Não vejo melhoras e quero sair, mas como é obvio sem ir de mão a abanar.
Obrigado,.
gostaria de saber o que tenho direito em concreto, e se posso pedir um acordo de rescisão de contrato.
Estou na empresa desde 02/12/2010, e estou efetivo. com salário bruto de 600.00€
Não vejo melhoras e quero sair, mas como é obvio sem ir de mão a abanar.
Obrigado,.
Respondido por mota40
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro mota40, boa tarde.
O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o trabalhador pode proceder à comunicação de rescisão contratual com justa causa de resolução se houver "Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (...) que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Um "acordo" de qualquer espécie vai impedi-lo de ter direito a requerer o subsídio de desemprego, ao passo que, se ficar provado juridicamente, que o empregador está em falta para consigo, terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
Consulte um advogado ou vá ao Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ) para clarificar esta questão, se pode, ou não, pedir a demissão por justa causa e para que o ajudem a redigir a carta de demissão de acordo com os requisitos legais.
O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o trabalhador pode proceder à comunicação de rescisão contratual com justa causa de resolução se houver "Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (...) que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Um "acordo" de qualquer espécie vai impedi-lo de ter direito a requerer o subsídio de desemprego, ao passo que, se ficar provado juridicamente, que o empregador está em falta para consigo, terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
Consulte um advogado ou vá ao Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ) para clarificar esta questão, se pode, ou não, pedir a demissão por justa causa e para que o ajudem a redigir a carta de demissão de acordo com os requisitos legais.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:39 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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