Caro Sérgio, boa tarde.
Respondemos às sua questões pela mesma ordem:
1. O horário de trabalho é legal, previsto no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), deve contemplar 40h semanais com, pelo menos, 1 dia de descanso semanal.
2. O pagamento de trabalho suplementar (horas extra - aquelas que vão além do horário estabelecido por contrato) deve ser incluído no registo de pagamentos ao trabalhador.
3. Não existem consequências diretas graves para o trabalhador, sendo que este recebe o valor das horas extra "por inteiro", sem tributações e/ou descontos. Pode obrigar-se a entidade a fazer o devido registo dessas horas por via de queixa junto das entidades competentes (ACT).
4a. A retribuição de trabalho suplementar é feita de acordo com o descrito nos pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
4b. A retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal é feita pelo acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador (consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
5. Aqui existe uma consequência direta: o trabalhador não está a receber o salário base equivalente à sua categoria/função real, pelo que poderá vir a ser penalizado em caso de despedimento, uma vez que o cálculo da prestação do subsídio é feito em função do valor da remuneração base do trabalhador. Pode contornar-se esta situação por via de queixa junto das entidades competentes (ACT).
6. O empregador tem direito de "veto" em matéria de marcação de férias, sendo legal o fecho durante o período indicado.
7. A resposta é negativa. Embora o registo de horas deva ser feito pelo empregador, estas devem corresponder à verdade. Pode recorrer-se, mais uma vez, da queixa junto das entidades competentes (ACT).
8. Apenas recorrendo à ACT ou um advogado nomeado pelo Tribunal de Trabalho será possível constituir matéria para instruir um processo de despedimento por justa causa. Sendo que não há provas por parte do empregador, por não haver registos, poderá haver alternativas no que respeita às formas de comprovar a "má gestão", como sejam os registos da intervenção da Inspeção do Trabalho e as queixas efetuadas posteriormente pelos trabalhadores.