Cara Sónia Mónica, bom dia.
O Código do Trabalho atualmente e vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) não contempla qualquer tipo de informação relativa a adiantamento de valores para aquisição de títulos de transporte.
Se o contrato de trabalho existente contempla o pagamento de título de transporte, então o empregador deverá cumprir a sua parte do acordo e adiantar o dinheiro ou pagar mediante entrega de recibo comprovativo de despesa.
Os artigos 323 a 327 do Código do Trabalho atualmente e vigor dispõem sobre o direito do trabalhador relativamente a suspensão do contrato de trabalho por motivos de falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 15 dias. E o
artigo 394
dispõe sobre o direito de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo.