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Atraso no pagamento do salário
- soniamonica
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Bom dia!
Trabalho numa empresa há dezasseis anos e, embora já tenha havido atraso de poucos dias (1, 2, no máximo 3 dias) no pagamento da retribuição mensal, esta é a primeira vez que aconteceu de ainda não termos recebido o pagamento da retribuição do mês anterior, ou seja, o de Abril. Para já não quero suspender nem rescindir o contrato de trabalho mas gostava de saber se está previsto no código do trabalho pelo menos o adiantamento do valor referente à compra do passe social e se não está, se devo participar a empresa por escrito a minha ausência no posto de trabalho.
Trabalho numa empresa há dezasseis anos e, embora já tenha havido atraso de poucos dias (1, 2, no máximo 3 dias) no pagamento da retribuição mensal, esta é a primeira vez que aconteceu de ainda não termos recebido o pagamento da retribuição do mês anterior, ou seja, o de Abril. Para já não quero suspender nem rescindir o contrato de trabalho mas gostava de saber se está previsto no código do trabalho pelo menos o adiantamento do valor referente à compra do passe social e se não está, se devo participar a empresa por escrito a minha ausência no posto de trabalho.
Respondido por soniamonica
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Atraso no pagamento do salário
20 maio 2013 11:59 - 15 Dez. 2023 09:35 #8084
Cara Sónia Mónica, bom dia.
O Código do Trabalho atualmente e vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não contempla qualquer tipo de informação relativa a adiantamento de valores para aquisição de títulos de transporte.
Se o contrato de trabalho existente contempla o pagamento de título de transporte, então o empregador deverá cumprir a sua parte do acordo e adiantar o dinheiro ou pagar mediante entrega de recibo comprovativo de despesa.
Os artigos 323 a 327 do Código do Trabalho atualmente e vigor dispõem sobre o direito do trabalhador relativamente a suspensão do contrato de trabalho por motivos de falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 15 dias. E o artigo 394 dispõe sobre o direito de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo.
O Código do Trabalho atualmente e vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não contempla qualquer tipo de informação relativa a adiantamento de valores para aquisição de títulos de transporte.
Se o contrato de trabalho existente contempla o pagamento de título de transporte, então o empregador deverá cumprir a sua parte do acordo e adiantar o dinheiro ou pagar mediante entrega de recibo comprovativo de despesa.
Os artigos 323 a 327 do Código do Trabalho atualmente e vigor dispõem sobre o direito do trabalhador relativamente a suspensão do contrato de trabalho por motivos de falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 15 dias. E o artigo 394 dispõe sobre o direito de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:35 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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