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PAGAMENTO SALARIO
- ana1973
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Bom dia
Eu e a minha colega recebemos o vencimento por transferência bancária. Acontece que o meu banco é diferente do dela, que por sua vez é o mesmo da entidade patronal. A transferência é feita para as duas no mesmo dia, mas como ela é do mesmo banco recebe logo no dia, enquanto eu recebo 2 dias depois. Este mês ela já recebeu e eu só vou ter o meu dinheiro na conta na 5ª feira, na melhor das hipoteses.
Está a entidade patronal a agir dentro da lei ou posso exigir da mesma o pagamento real no mesmo dia da minha colega?
Obrigado
Eu e a minha colega recebemos o vencimento por transferência bancária. Acontece que o meu banco é diferente do dela, que por sua vez é o mesmo da entidade patronal. A transferência é feita para as duas no mesmo dia, mas como ela é do mesmo banco recebe logo no dia, enquanto eu recebo 2 dias depois. Este mês ela já recebeu e eu só vou ter o meu dinheiro na conta na 5ª feira, na melhor das hipoteses.
Está a entidade patronal a agir dentro da lei ou posso exigir da mesma o pagamento real no mesmo dia da minha colega?
Obrigado
Respondido por ana1973
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico PAGAMENTO SALARIO
30 Abr. 2013 15:11 - 15 Dez. 2023 09:34 #7899
Cara Ana, boa tarde.
A resposta à sua questão é positiva, pode/deve "exigir (...) o pagamento real no mesmo dia da (sua) colega".
De acordo com o estipulado nos números 4 e 5 do artigo 278 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
4 - "O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.";
5 - "O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.".
Isto significa que a remuneração deve estar disponível para o trabalhador no dia do seu vencimento (o dia combinado para pagamento de salário) e não que a transferência seja feita nesse dia. Os dias de "atraso" relativamente ao "dia do pagamento" podem ser sujeitos à aplicação de juros de mora.
A resposta à sua questão é positiva, pode/deve "exigir (...) o pagamento real no mesmo dia da (sua) colega".
De acordo com o estipulado nos números 4 e 5 do artigo 278 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
4 - "O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.";
5 - "O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.".
Isto significa que a remuneração deve estar disponível para o trabalhador no dia do seu vencimento (o dia combinado para pagamento de salário) e não que a transferência seja feita nesse dia. Os dias de "atraso" relativamente ao "dia do pagamento" podem ser sujeitos à aplicação de juros de mora.
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:34 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- ana1973
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Muito obrigado pela resposta.
Respondido por ana1973
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