Cara Ana, boa tarde.
A resposta à sua questão é positiva, pode/deve "exigir (...) o pagamento real no mesmo dia da (sua) colega".
De acordo com o estipulado nos números 4 e 5 do 
    artigo 278
 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em 
    sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
4 - "O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.";
5 - "O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.".
Isto significa que a remuneração deve estar disponível para o trabalhador no dia do seu vencimento (o dia combinado para pagamento de salário) e não que a transferência seja feita nesse dia. Os dias de "atraso" relativamente ao "dia do pagamento" podem ser sujeitos à aplicação de juros de mora.