Caro Valter, bom dia.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo com o trabalhador em causa. Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas.
Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Para que seja possível fazer alterações, o empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Quanto a trabalhar 7 dias por semana, não pode, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal. No entanto, como existem "intervalos" de 24 horas entre os turnos, sugerimos-lhe que esclareça junto da ACT* se estes "intervalos" contam, ou não, como "dia de descanso semanal".
Relativamente ao período experimental, o trabalhador em período experimental tem direito a contrato de trabalho, sendo, aliás, por isso mesmo, que se contabiliza o período experimental. Ou seja, o trabalhador é contratado e registado na Seg. Social e, durante o período estabelecido legalmente (em geral, 90 dias) ou num período indicado no contrato, está em "período experimental". Acontece que, durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Apenas mais duas notas:
1. o trabalhador que não tem contrato escrito e não está inscrito na Seg. Social para fazer os devidos descontos deve denunciar a situação à ACT;
2. o trabalhador que não tem contrato escrito, terminado o período experimental encontra-se em situação de contratação sem termo, efetiva, portanto.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em
www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx