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Responder: Processo a seguir para o pagamento do subsídio de férias?
Histórico do tópico: Processo a seguir para o pagamento do subsídio de férias?
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- Beatriz Madeira
Antes de escrever a carta verifique se o seu contrato (individual ou colectivo) de trabalho refere prazos de pagamento de subsídio de férias diferentes dos previstos no Código do Trabalho (a referida alínea 3 do artigo 264) ou se existe alguma regulamentação da empresa que também determine prazos de pagamento diferentes. Caso não se verifique isso, a carta deverá ser mais ou menos assim:
(LOCAL, DATA de MÊS de 2010)
Exmos. Senhores,
De acordo com o disposto na alínea 3 do artigo 264 do Código do Trabalho que diz "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.", venho por este meio solicitar o pagamento de subsídio de férias relativo ao período gozado entre (DATA) e (DATA), no prazo de (NR) dias úteis a contar de (DATA).
Com os melhores cumprimentos,
(ASSINATURA)
(Nome completo)
- Kugas
Obrigado Beatriz pela informação útil.
Ir à ACT será a minha ultima coisa a fazer, pois vou fazer primeiro por carta... E é nisso que vou pedir ajuda!
Seria possível ajudarem-me a fazer uma carta formal para esse mesmo pedido?
Ficaria muito agradecido.
Obrigado
Cumprimentos.
PS: Sou o mesmo utilizador Ricardo Fernandes
- Beatriz Madeira
Deve escrever uma carta registada com aviso de receção expondo a situação e reclamando o pagamento do subsídio em falta ou solicitando indicação de um prazo previsto para o pagamento do mesmo. Isto, independentemente de poder conversar com o empregador no sentido de repor a situação devida.
Pode alegar o disposto na alínea 3 do artigo 264 do Código do Trabalho que diz que "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.".
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
Se, porventura, não receber qualquer comunicação escrita por parte do empregador ou a resposta não for satisfatória, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como atuar. Poderá, em alternativa, consultar um advogado especializado em questões laborais para aconselhamento jurídico.
- Pedro Ferreira
Boas Tardes,
Neste momento o meu empregador não me pagou o subsídio de Férias referente do mês de Julho (o mês com maior nº de dias de férias e já gozadas). Gostaria de saber se existe algum processo que deva seguir para o pagamento do subsídio?
Obrigado