Caro SOS, boa tarde.
O trabalhador tem (SEMPRE) direito a uma copia do seu contrato de trabalho. Aliás, o contrato de trabalho, ou qualquer contrato entre 2 ou mais partes, deve ser imprimido em número igual às partes interessadas, assinado/rubricado por todas as partes e entregue uma cópia a cada uma das partes. Ou seja, o trabalhador tem direito à sua cópia do contrato, assinada por si e pelo empregador.
A legislação laboral prevê que o horário semanal do trabalhador tenha 40 horas, podendo ir até 48 horas semanais (ou 50 em média, num período que não ultrapasse os 2 meses) que, por contrato coletivo de trabalho podem ser reduzidas. Nesta matéria sugerimos a consulta dos artigos 203, 204, 206, 201 e 211 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
As horas suplementares são, por norma, aquelas que faz além das 40 horas semanais e devem ser pagas de acordo com os valores indicados no número 2 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Considera-se trabalho noturno aquele que está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Assim, todas as horas que faz a partir das 22h00 e até que termina o dia de trabalho devem ser pagas como trabalho noturno. Este é pago com acréscimo de
25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia e pode ser substituído, mediante contrato coletivo de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base.
Relativamente à "retirada" do prémio, qualquer alteração às condições contratuais inicialmente combinada e estabelecidas em contrato de trabalho é ilegal se não tiver havido acordo prévio com o trabalhador ou comunicação oficial/institucional aos trabalhadores. Esta comunicação não dá "valor legal" à decisão de lhe retirarem o prémio, o que não podem fazer na mesma, mas torna oficial a proposta e, assim, deveria seguir para discussão entre empregador e trabalhador.
Quanto à sua última questão, "O que devo fazer para saber os meus direitos?", a sugestão que lhe podemos deixar é que faça exatamente a mesma pergunta que nos fez à ACT* de forma a ficar com um documento escrito que valoriza os seus direitos e lhe confere força legal para "enfrentar" o empregador, se essa for a sua decisão, para "reclamar" os seus direitos.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx