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Contrato de Tabalho
- SOS
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Bom dia, Trabalho numa Empresa á 3 anos e nunca me foi dado copia dos contratos que assinei. Quando fui recrutado para a Empresa ia como Motorista Pesados profissional, nos meus recibos de vencimento sou Distribuidor com salario base de 600€+100€(subsídios ferias e natal)+180€(premio) + 4€(subsidio alimentação) No final do mês costumo receber cerca de 800€. Trabalho em média por dia 9/10/11 horas, incluindo sábados, folgo domingo e segunda ás vezes.
Gostaria de saber: tenho direito a uma copia do meu contrato?
Quantas horas de trabalho devo fazer por lei? As horas que faço a mais devem ser pagas a que percentagem uma vez que entro as 13 h e saiu as 22/23 ou mesmo ás 24 h e já tive vários dias de sair as 2 h (já são consideradas horas de trabalho noturno?).
Este mês e sem qualquer explicação foi-me retirado do salario o valor do premio, a empresa pode fazer isso? O que devo fazer para saber os meus direitos?
Gostaria de saber: tenho direito a uma copia do meu contrato?
Quantas horas de trabalho devo fazer por lei? As horas que faço a mais devem ser pagas a que percentagem uma vez que entro as 13 h e saiu as 22/23 ou mesmo ás 24 h e já tive vários dias de sair as 2 h (já são consideradas horas de trabalho noturno?).
Este mês e sem qualquer explicação foi-me retirado do salario o valor do premio, a empresa pode fazer isso? O que devo fazer para saber os meus direitos?
Respondido por SOS
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Tabalho
02 Nov. 2012 15:03 - 04 Nov. 2023 13:12 #6207
Caro SOS, boa tarde.
O trabalhador tem (SEMPRE) direito a uma copia do seu contrato de trabalho. Aliás, o contrato de trabalho, ou qualquer contrato entre 2 ou mais partes, deve ser imprimido em número igual às partes interessadas, assinado/rubricado por todas as partes e entregue uma cópia a cada uma das partes. Ou seja, o trabalhador tem direito à sua cópia do contrato, assinada por si e pelo empregador.
A legislação laboral prevê que o horário semanal do trabalhador tenha 40 horas, podendo ir até 48 horas semanais (ou 50 em média, num período que não ultrapasse os 2 meses) que, por contrato coletivo de trabalho podem ser reduzidas. Nesta matéria sugerimos a consulta dos artigos 203, 204, 206, 201 e 211 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
As horas suplementares são, por norma, aquelas que faz além das 40 horas semanais e devem ser pagas de acordo com os valores indicados no número 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Considera-se trabalho noturno aquele que está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Assim, todas as horas que faz a partir das 22h00 e até que termina o dia de trabalho devem ser pagas como trabalho noturno. Este é pago com acréscimo de
25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia e pode ser substituído, mediante contrato coletivo de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base.
Relativamente à "retirada" do prémio, qualquer alteração às condições contratuais inicialmente combinada e estabelecidas em contrato de trabalho é ilegal se não tiver havido acordo prévio com o trabalhador ou comunicação oficial/institucional aos trabalhadores. Esta comunicação não dá "valor legal" à decisão de lhe retirarem o prémio, o que não podem fazer na mesma, mas torna oficial a proposta e, assim, deveria seguir para discussão entre empregador e trabalhador.
Quanto à sua última questão, "O que devo fazer para saber os meus direitos?", a sugestão que lhe podemos deixar é que faça exatamente a mesma pergunta que nos fez à ACT* de forma a ficar com um documento escrito que valoriza os seus direitos e lhe confere força legal para "enfrentar" o empregador, se essa for a sua decisão, para "reclamar" os seus direitos.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
O trabalhador tem (SEMPRE) direito a uma copia do seu contrato de trabalho. Aliás, o contrato de trabalho, ou qualquer contrato entre 2 ou mais partes, deve ser imprimido em número igual às partes interessadas, assinado/rubricado por todas as partes e entregue uma cópia a cada uma das partes. Ou seja, o trabalhador tem direito à sua cópia do contrato, assinada por si e pelo empregador.
A legislação laboral prevê que o horário semanal do trabalhador tenha 40 horas, podendo ir até 48 horas semanais (ou 50 em média, num período que não ultrapasse os 2 meses) que, por contrato coletivo de trabalho podem ser reduzidas. Nesta matéria sugerimos a consulta dos artigos 203, 204, 206, 201 e 211 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
As horas suplementares são, por norma, aquelas que faz além das 40 horas semanais e devem ser pagas de acordo com os valores indicados no número 2 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Considera-se trabalho noturno aquele que está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Assim, todas as horas que faz a partir das 22h00 e até que termina o dia de trabalho devem ser pagas como trabalho noturno. Este é pago com acréscimo de
25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia e pode ser substituído, mediante contrato coletivo de trabalho, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base.
Relativamente à "retirada" do prémio, qualquer alteração às condições contratuais inicialmente combinada e estabelecidas em contrato de trabalho é ilegal se não tiver havido acordo prévio com o trabalhador ou comunicação oficial/institucional aos trabalhadores. Esta comunicação não dá "valor legal" à decisão de lhe retirarem o prémio, o que não podem fazer na mesma, mas torna oficial a proposta e, assim, deveria seguir para discussão entre empregador e trabalhador.
Quanto à sua última questão, "O que devo fazer para saber os meus direitos?", a sugestão que lhe podemos deixar é que faça exatamente a mesma pergunta que nos fez à ACT* de forma a ficar com um documento escrito que valoriza os seus direitos e lhe confere força legal para "enfrentar" o empregador, se essa for a sua decisão, para "reclamar" os seus direitos.
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais
- Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 13:12 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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