Caro Dino, bom dia.
O empregador deve pagar-lhe o total de horas trabalhado acrescido de 50% do valor/hora por cada hora trabalhada. Vamos admitir que trabalhou 8 horas no feriado, tem direito à remuneração correspondente às 8 horas, normalmente, mais 50% do valor/hora, ou seja, o equivalente a 4 horas. Ao todo, pelo feriado trabalhado, deverá receber 12 horas de trabalho.
A mais recente alteração ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), a Lei 23/2012 de 25 Junho que entrou em vigor a 1 Agosto passado, introduz um corte de 50% na compensação por horas extraordinárias e de trabalho em dia feriado. Ver artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado -
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html
Relativamente à recusa de trabalhar em feriado, se o seu contrato de trabalho prevê a prestação de serviço por turnos ou em dias feriados, então sim, o empregador pode considerar uma falta injustificada como sanção para o incumprimento de ordem. Este "incumprimento" pode, igualmente, e em caso de decisão do empregador, ser considerado um motivo de despedimento por justa causa.