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Rescisão de contrato - de Luis Matos

Rescisão de contrato - de Luis Matosfoi criado por Pedro Ferreira

01 Jul. 2012 09:15 #5038
Boa noite,

Encontrei este forúm após uma pesquisa sobre os direitos que tenho aquando da rescisão de contrato, encontrei algumas coisas interessantes, mas como ainda tenho algumas dúvidas decidi recorrer ao contacto.

Estou a pensar rescindir contrato com a empresa onde exerço funções à 2 anos e meio. Como pretendo cessar funções a 2 de Setembro de 2012, terei de enviar a carta de rescisão a 2 de Julho, aí não tenho dúvidas.

A dúvida prende-se nos valores a receber e nos dias de férias que tenho direito. Portanto, e como percebi aqui no forúm, nós gozamos férias do ano anterior, como ainda me faltam gozar 14 dias (que estão marcados em Agosto), terei direito a 14 dias + 16 deste ano (correspondentes a 2 dias por cada mês de trabalho, de janeiro a setembro) correto?

Como se processa então o pagamento de subsídios nestas condições?

Desde já o meu obrigado
Aguardo resposta
Cumprimentos,
Luis Matos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato - de Luis Matos

02 Jul. 2012 16:23 #5059
Caro Luis Matos, boa tarde.

Se trabalhou 2011 completo, em 1 Janeiro 2012 "ganhou" 22 dias de férias. Tem, portanto, em 2012, direito a gozar 22 dias de férias relativos ao trabalho prestado em 2011. Se denuncia o seu contrato em 2 Setembro 2012 ainda tem direito a mais 16 dias de férias por ter trabalhado 8 meses em 2012. Deve "retirar" os 14 dias de férias que refere para chegar ao total de dias de féiras a que tem direito. Por ano apenas poderá gozar um máximo de 30 dias sendo que, à data de término da relação laboral, as férias que estiverem em falta, deverão ser remuneradas como "férias não gozadas". Caso o empregador decida, e não havendo mais de 30 dias de férias em falta, deverá gozar todas as férias a que tem direito ainda dentro do período de vigência do contrato. O subsídio de férias acompanha, por norma, o gozo das mesmas, a não ser que haja um acordo diferente entre as partes e é proporcional aos dias gozados. Em caso de "dias de férias não gozados", o trabalhador recebe os dias de férias e o respetivo proporcional de subsídio.

Respondido por luiscarlos no tópico Rescisão de contrato - de Luis Matos

10 Jul. 2012 01:29 #5115
Boa noite,

Muito obrigado. :cheer:
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