Cara/o heleny, bom dia.
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Referência:
Artigo 268 - Pagamento de trabalho suplementar do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1363-artigo...lho-suplementar.html