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Subsidio de ferias e natal
- quimarques
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Um familiar esteve e ainda está de baixa médica até 15 de Maio.
Quando regressar ao trabalho pode tirar as ferias logo que seja possível?e qual o valora que tem direito no subsidio de Natal deste ano e a dias de férias e valor do subsídio das mesmas do próximo ano.Obrigado Quimarques
Quando regressar ao trabalho pode tirar as ferias logo que seja possível?e qual o valora que tem direito no subsidio de Natal deste ano e a dias de férias e valor do subsídio das mesmas do próximo ano.Obrigado Quimarques
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- Beatriz Madeira
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Caro Quimarques, bom dia.
O trabalhador que esteve de baixa e que, por isso, não gozou férias relativas ao ano anterior pode, quando termina a baixa médica, fazê-lo, em acordo com o empregador.
Relativamente ao subsídio de Natal, deve descontar os dias de baixa do ano a que diz respeito o subsídio. Ou seja, o trabalhador recebe proporcionalmente aos dias/meses trabalhador no ano em questão.
Quanto às férias, o trabalhador terá direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em que retoma o trabalho após uma baixa prolongada (superior a 30 dias). O subsídio é proporcional aos dias de férias que virá a gozar.
O trabalhador que esteve de baixa e que, por isso, não gozou férias relativas ao ano anterior pode, quando termina a baixa médica, fazê-lo, em acordo com o empregador.
Relativamente ao subsídio de Natal, deve descontar os dias de baixa do ano a que diz respeito o subsídio. Ou seja, o trabalhador recebe proporcionalmente aos dias/meses trabalhador no ano em questão.
Quanto às férias, o trabalhador terá direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em que retoma o trabalho após uma baixa prolongada (superior a 30 dias). O subsídio é proporcional aos dias de férias que virá a gozar.
Respondido por Beatriz Madeira
- quimarques
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E a Segurança social não comparticipa com mais nada?
Beatriz Madeira escreveu: Caro Quimarques, bom dia.
O trabalhador que esteve de baixa e que, por isso, não gozou férias relativas ao ano anterior pode, quando termina a baixa médica, fazê-lo, em acordo com o empregador.
Relativamente ao subsídio de Natal, deve descontar os dias de baixa do ano a que diz respeito o subsídio. Ou seja, o trabalhador recebe proporcionalmente aos dias/meses trabalhador no ano em questão.
Quanto às férias, o trabalhador terá direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em que retoma o trabalho após uma baixa prolongada (superior a 30 dias). O subsídio é proporcional aos dias de férias que virá a gozar.
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- Beatriz Madeira
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Caro Quimarques, boa tarde.
A Segurança Social tem um modelo de PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.
Condições de atribuição: As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respectivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
Montante: 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.
Requerimento: As prestações compensatórias são requeridas nos serviços de segurança social, por via de impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, e no prazo de 6 meses, contados a partir:
- de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;
- da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.
Fonte: site da Segurança Social
A Segurança Social tem um modelo de PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga.
Condições de atribuição: As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respectivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
Montante: 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber.
Requerimento: As prestações compensatórias são requeridas nos serviços de segurança social, por via de impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, e no prazo de 6 meses, contados a partir:
- de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;
- da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.
Fonte: site da Segurança Social
Respondido por Beatriz Madeira
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