Responder: Trabalho - de Natércia

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O artigo 268 do Código do Trabalho atualmente em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz o seguinte:

Pagamento de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Bom dia,
gostava de saber em termos matemáticos, qual o valor a receber, quando se trabalha nos feriados e nos domingos. Em cáculo matemático.
Obrigado.

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