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Atraso no pagamento de salários

Atraso no pagamento de saláriosfoi criado por Comercial

10 Out. 2011 17:15 #2833
Boa tarde,

A empresa onde trabalho está desde o mês passado com atrasos no pagamento de salários, isto é, em Setembro recebi o salário no dia 20 e este mês tudo indica que se vai repetir. Para além disto ainda não recebi subsidio de férias.

Pretendo sair da empresa mas tenho um contrato de 1 ano que só termina em Fevereiro de 2012.

Alguém me sabe dizer que opções tenho?

Obrigado!!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Atraso no pagamento de salários

12 Out. 2011 12:54 - 07 maio 2023 18:15 #2836
O trabalhador cujo pagamento de remunerações se encontra em atraso pode denunciar o contrato de trabalho por justa causa.

De ter em atenção o que diz o Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre a matéria. Artigos 394 e seguintes que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo...sa-de-resolucao.html

Sugerimos que, se tiver essa possibilidade, consulte um advogado para saber exatamente como deve fazer a denúncia de contrato de forma a salvaguardar todos os seus direitos.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:15 por Pedro Ferreira.

Respondido por Comercial no tópico Atraso no pagamento de salários

12 Out. 2011 17:09 #2837
Ok. Obrigado!

Respondido por Comercial no tópico Atraso no pagamento de salários

13 Out. 2011 12:33 #2838
Bom dia,

Só mais uma dúvida: se me dirigir directamente ao ACT, eles ajudam-me a fazer essa denúncia de contrato?

Obrigado!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Atraso no pagamento de salários

14 Out. 2011 10:53 #2839
Não, a ACT não ajuda a fazer as denúncias (rescisões) de contrato. Eles podem, no entanto, clarificar questões relativas aos direitos do trabalhador na situação em que se encontra e como deverá proceder.

Respondido por SaraQueiros no tópico Atraso no pagamento de salários

16 Dez. 2011 16:55 #3107
Apenas se considera justa causa de despedimento por parte do trabalhador a falta pontual de retribuição que se prolongue por 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (60 dias). Veja o art. 394º, nº5 do Código de Trabalho!
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