Se o empregador está a dizer isso porque se despediu antes de fazer 6 meses de trabalho e, ainda para mais, não lhe deu possibilidade de gozar as férias e não lhe pagou as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio, antes de terminar o contrato, o empregador está MUITO ENGANADO, porque mesmo que trabalhasse 3 dias, teria direito a receber o proporcional de férias e subsídio relativos a esses 3 dias de trabalho... Assim, se cumpriu os termos legais de rescisão de contrato, os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio devem ser pagos até ao dia em que o contrato termina.
O artigo 264 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte:
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas
que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.o 3 do
artigo 238.o
3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.