De acordo com o artigo 269 do Código do Trabalho "1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, (...). 2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado (...) tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.".
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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